Definição
É a atividade que tem por objetivo a análise da licitude do acúmulo de cargos/empregos ou funções públicas exercidas pelo servidor.
Fundamentação
• Decreto 2.479/79 - Artigo 15, inciso VI, e artigos 275, 279, 282 e 289
• Constituição Federal - Artigo 37, incisos XVI e XVII
• Decreto Estadual 13.042 de 16/06/1989
• Emenda Constitucional nº 34, de 13/12/2001
• Deliberação UERJ nº 46/2001
• Resolução SEPLAG nº 109, de 09/05/2008 (Manual para Análise de Acumulação de Cargos)
Formulários
Declaração de Cargo/Emprego/Função
Termo de Responsabilidade Funcional
• É dever do servidor ou empregado público informar à SRH quanto a eventual acumulação de cargos, empregos ou funções públicos (Art. 282 e 283 do Decreto nº 2.479/79), inclusive quando da nomeação para o segundo vínculo (Art. 10 do Decreto nº 2.479/79) e nos casos de acumulações já analisadas e publicadas
• A omissão de tais informações ou a prestação de informação inverídica configura falta funcional, tanto pelo servidor ou empregado público que acumula os vínculos quanto por outro agente público que, tendo ciência da situação de acúmulo irregular, não o comunique à autoridade competente (Art. 37, Parágrafo Único, do Decreto-Lei nº 220/75 RS nº 109).
• Só podem ser exercidos em acumulação dois vínculos, sejam na atividade ou inatividade.
É vedada a percepção cumulativa de remunerações referentes a três ou mais cargos, empregos ou funções públicos, ainda que um ou mais destes sejam proventos de inatividade, uma vez que a regra da proibição de acumular também se estende aos proventos de aposentadoria, permitida apenas em hipóteses específicas.
• A acumulação remunerada de cargos públicos é permitida nos seguintes casos:
1. dois cargos de professor
2. um cargo de professor com outro técnico ou científico
3. dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
• O regime de acumulação abrange cargos, funções e empregos da União, dos Territórios, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as Autarquias, das Fundações Públicas, das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas.
• A carga horária máxima permitida em regime de acumulação é de 65 (sessenta e cinco) horas semanais, conforme o Decreto Estadual 13.042 de 16/06/1989.
• Não é possível a acumulação quando um dos cargos, empregos ou funções exercidos for em regime de dedicação exclusiva.
• Os militares são impedidos de acumular cargos, inclusive médicos, enfermeiros, odontólogos e demais profi ssionais da área de saúde.
• O servidor que acumular cargos ilicitamente sofrerá as sanções previstas em Lei, dentre elas a instauração de inquérito administrativo e a devolução à UERJ dos valores recebidos indevidamente.
• O órgão competente para fazer a análise de acumulação de cargos é a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
• O servidor deverá dirigir-se ao Serviço de Atendimento ao Usuário – SAUS da SRH, bloco F, sala T-115, para:
1. assinar o Termo de Responsabilidade Funcional – TRF, no caso de não acumular cargos públicos.
2. declarar a situação de acumulação de cargos, através do preenchimento do Formulário de Declaração de Cargo/ Emprego/Função, ao qual o servidor deverá anexar as Declarações atualizadas de Carga Horária Total e Discriminada das matrículas da UERJ e do outro vínculo público, devidamente assinadas pelas Chefi as. A compatibilidade de horários deve levar em consideração o período mínimo de intervalo de 01 (uma) hora para alimentação e deslocamento entre os locais de trabalho.
3. No caso de exoneração de órgão público, o servidor deverá apresentar a cópia da publicação



