Definição
O servidor estável poderá requerer a Licença Sem Vencimentos para Trato de Interesses Particulares, por até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por até mais 2 (dois) anos. Esta licença é condicionada à autorização das autoridades a que está subordinado o servidor.
Fundamentação
• Lei 285/79
• Lei 490/81
• Decreto 5146/81
• AEDA 036/REITORIA/98
• Lei 5.260/2008
• Decreto 41.865/2009
• Resolução 02/2009
Formulários
Requerimento para Solicitação de Licença Sem Vencimentos para Trato de Interesses Particulares
• O servidor deverá aguardar em atividade a autorização do Magnífico Reitor e posterior publicação no Diário Oficial do afastamento.
• No caso de servidor de carreira docente, o afastamento deve ser aprovado pelo Conselho Departamental.
• Para que o servidor possa usufruir nova licença deverá respeitar o interstício mínimo de 2 (dois) anos entre o término da última licença e o início da próxima.
• A prorrogação da licença, bem como a intenção de retorno às atividades ou a solicitação de exoneração do quadro de pessoal da UERJ, devem obedecer à mesma antecedência do afastamento inicial.
• O servidor poderá solicitar reassunção a qualquer tempo.
• Servidor afastado em Licença sem Vencimentos deverá manter sua regularidade previdenciária junto ao RIOPREVIDÊNCIA, arcando com a contribuição mensal de 33% (trinta e três por cento) de seus vencimentos, durante o afastamento, sob pena de perda dos seus direitos previdenciários, podendo optar pela não contribuição por período não superior a 12 (doze) meses, nos termos da Lei nº. 5.260/2008 e do Decreto 41.865/2009.



